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DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE (DMED)
Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/2009 e deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
- prestadora de serviços médicos e de saúde,
- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
- prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
Devem ser informados na DMED os valores pagos por pessoas físicas (pacientes), o pagamento por plano privado de assistência à saúde e planos coletivos por adesão. Essa declaração facilita o cruzamento de dados e a fiscalização dos valores declarados pelos contribuintes no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e as informações declaradas pelos profissionais da saúde.
Cabe ainda ressaltar que os valores recebidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e por pessoas jurídicas não devem ser declarados na DMED.
A regra é válida ainda para os estabelecimentos geriátricos classificados como “hospitais” pelo Ministério da Saúde, bem como para as entidades de ensino voltadas à educação de portadores de deficiência física ou mental. O não cumprimento dessa obrigação acarreta multas.