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CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO

A obrigatoriedade de apresentar certidões fiscais decorre de lei, mais precisamente por força do caput, do artigo 205, do CTN que tem status de lei complementar:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Também são exigidas no momento de uma negociação financeira, processo licitatório ou alienação de imóveis. Entenda as diferenças:

 

Certidão Negativa de Débitos (CND)

Como já diz o nome a CND é uma declaração de que, até a data da solicitação, a pessoa física ou jurídica solicitante não possui pendências no referido órgão que emitiu a certidão. É um documento que comprova a regularidade naquele órgão, sem dívidas pendentes ou negociadas.

 

Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPEN)

Quando a pessoa física ou jurídica possui alguma dívida junto ao órgão, mas esta encontra-se em regularização ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Certidão Positiva (CP)

A Certidão Positiva é justamente o oposto da CND e da CPEN. Demonstra que o solicitante tem débitos ou pendências em aberto, não negociadas ou parceladas, naquela instância pública.

Exemplos:

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

Certificado de Regularidade com o FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal;

Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, emitida por cada município;

Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, emitida pelo município;

Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida pela Polícia Federal.

Certidão Negativa de Execuções Fiscais;

Certidão Negativa de falência e concordata.