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REGIME TRIBUTÁRIO
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.
Inicialmente foi criado por meio da Medida Provisória nº 1.526, de 05/11/1996, convertida na lei nº 9.317, de 05/12/1996, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Na época o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, ficou conhecido popularmente como Simples Federal ou simplesmente Simples.
Na gestão do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, essa lei foi revogada com a publicação da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. A partir de então passou a ser denominado Simples Nacional, mediante a junção dos tributos federais, estaduais e municipais, em uma única guia de pagamento.
O Documento único de arrecadação (DAS) abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
Em 27 de outubro de 2016 entrou em vigor a Lei Complementar nº 155, alterando a metodologia de apuração e cálculo do imposto.
Em 2018, entrou em vigor novas regras com a publicação da resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
LUCRO REAL
Lucro Real é um regime de tributação no qual o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa, o qual é calculado a partir do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/76, com os ajustes (adições e exclusões) previstos em lei.
Para que a empresa possa apurar o lucro real em cada período é imprescindível manter a escrituração contábil regular e mensal, bem como está obrigada à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas de grande porte, as instituições financeiras, dentre outras, conforme definido no art. 257 do Decreto 9.580/2018.
LUCRO PRESUMIDO
Toda empresa, independentemente do tipo de negócio está obrigada a pagar tributos. Por isso é importante escolher o regime tributário.
O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoa jurídica.
É calculado a partir da presunção do lucro da empresa em determinado período.
O Lucro Presumido está previsto no Decreto nº Decreto nº 9.580, de 22/11/2018.
Art. 587. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, caput ) .
Algumas empresas não podem optar pelo regime de lucro presumido, seja pelo seu ramo de atividade ou pelo seu faturamento, mas para aquelas que podem escolhê-lo, existem vantagens e desvantagens. Pode ser bom em algumas situações, mas pode ser desvantajoso em outros casos, especialmente se a empresa está com uma margem de lucro menor que a margem de presunção.
LUCRO ARBITRADO
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada normalmente pela autoridade tributária (Fisco) e às vezes até pelo próprio contribuinte, quando conhecida a receita bruta.
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
- Sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;
- Quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixadas pela legislação fiscal.
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano‐ calendário.
Utiliza-se essa opção quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações acessórias, quando não mantiver a escrituração contábil organizada, quando deixar de elaborar suas demonstrações contábeis ou ainda quando se recusa a fornecer as documentações solicitadas em um processo de fiscalização. Veja o que diz o art. 603 do Decreto nº 9.580/2018.